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ART. HIL

Os productos vindos do Gram-Ducado de Bade, de que se faz menção no Artigo antecedente, deverão ser acompanhados de certificados de origem passados pelos Consules ou Agentes Consulares Portuguezes, ou pelas competentes Auctoridades do mesmo Gram-Ducado de Baden, devidamente legalisados pelos sobreditos Consules.

ART. IV.

A's Altas Partes Contratantes convieram que uma não concederá de futuro a outras nações, pelo que respeita ao commercio, privilegios, favores ou immunidades algumas que não sejam tambem e desde logo extensivos aos subditos da outra, gratuitamente, se a concessão tiver sido gratuita, ou com uma justa e conveniente compensação na falta de equivalente, se a concessão tiver sido condicional.

Fica particularmente entendido que, no caso em que um dos dois Governos conceder a um outro Estado diminuições de direitos sobre os seus productos do solo ou de industria, ou lhe conceder outras vantagens ou favores especiaes, em materia de commercio, em consequencia de um Tratado de Commercio ou de uma Convenção especial, e isto em compensação de diminuição de direitos, vantagens ou favores concedidos por esse outro Estado, o outro dos dois Governos não poderá pedir as mesmas vantagens e facilidades para o commercio dos seus subditos, senão offerecendo, em logar de iguaes vantagens da mesma extensão e qualidade, equivalentes ou compensações, as quaes serão devidamente fixadas por um accordo particular entre os dois Governos.

ART. V.

Cada uma das Altas Partes Contratantes concede à outra a faculdade de ter nos seus portos e praças de commercio Consules Geraes, Consules, Vice-Consules ou Agentes de commercio, reservando-se o direito de exceptuar d'esta concessão qualquer localidade que julgar a proposito.

Os ditos Agentes Consulares, de qualquer classe que sejam, e sendo devidamente nomeados pelos seus respectivos Governos, logoque tenham obtido o exequatur do Governo em cujo territorio devam residir, ali gosarão, tanto

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tant pour leurs personnes, que pour l'exercice de leurs fonctions, des priviléges dont y jouissent les Agents Consulaires de la même catégorie de la nation la plus favorisée.

ART. VI.

Les sujets de chacune des Hautes Parties Contractantes qui ont ou auront à toucher des héritages dans les territoires de l'autre, ou qui en feront sortir leurs propriétés ou effets quelconques, ne payeront d'autres droits, charges ou impôts que ceux qui seront payés par les nationaux en pareille circonstance.

ART. VII.

Le présent Traité restera en vigueur jusqu'au 1er Janvier 1848.

Si l'une des Hautes Parties Contractantes n'a pas annoncé à l'autre, par une notification officielle, son intention. d'en faire cesser l'effet six mois avant le 1er Janvier 1848, il continuera à être obligatoire jusqu'au 1er Janvier 1854. À partir du 1er Janvier 1854 le Traité ne cessera d'être en vigueur que douze mois après que l'une des Hautes Parties Contractantes aura déclaré à l'autre son intention de ne plus vouloir le maintenir.

ART. VIII.

Le présent Traité sera ratifié par les Hautes Parties Contractantes, et les ratifications en seront échangées à Berlin dans l'espace de trois mois après la signature, ou plutôt si faire se peut.

En foi de quoi, les Plénipotentiaires respectifs l'ont signé, et y ont apposé le sceau de leurs armes.

Fait à Berlin, le 7 Juin 1845.

Renduffe.
(L. S.)

de Franckenberg.

(L. S.)

pelo que respeita ás suas pessoas como ao exercicio das suas funcções, dos privilegios de que ali gosam os Agentes Consulares da mesma categoria da nação mais favorecida.

ART. VI.

Os subditos de cada uma das Altas Partes Contratantes que têem ou tiverem a receber heranças no territorio da outra, ou que d'elle fizerem saír as suas propriedades ou effeitos quaesquer, não pagarão outros direitos, encargos ou impostos alem d'aquelles que forem pagos pelos nacionaes em iguaes circumstancias.

ART. VII.

O presente Tratado ficará em vigor até o 1.° de Janeiro de 1848.

Se uma das Altas Partes Contratantes não annunciar á outra, por uma notificação official, a sua intenção de fazer cessar o effeito do dito Tratado seis mezes antes do 1.° de Janeiro de 1848, continuará elle a ser obrigatorio até o 1.o de Janeiro de 1854. A contar do 1.° de Janeiro de 1854 o Tratado não cessará de estar em vigor senão doze mezes depois que uma das Altas Partes Contratantes tiver declarado á outra a sua intenção de mais não querer mante-lo.

ART. VIII.

O presente Tratado será ratificado pelas Altas Partes Contratantes, e as suas ratificações serão trocadas em Berlim no espaço de tres mezes depois da assignatura, ou antes se for possivel

Em testemunho do que, os Plenipotenciarios respectivos o assignaram, e firmaram com o sello das suas armas. Feito em Berlim, aos 7 de Junho de 1845.

Renduffe.
(L. S.)

de Franckenberg.
(L. S.)

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TRATADO DE COMMERCIO E NAVEGAÇÃO ENTRE A RAINHA A

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GRAM-DUQUE DE OLDEMBURGO, ASSIGNADO EM BERLIM

TUGAL EM 20 DE JULHO, É PELA De oldemBURGO EM 3
EM 8 DE SETEMBRO DO DITO ANNO.

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Sa Majesté la Reine de Portugal et des Algarves et

Son Altesse Royale le Grand-Duc d'Oldenbourg, également animés du désir de resserrer de plus en plus les liens d'amitié qui unissent les deux Pays, et d'étendre les relations commerciales entre Leurs États et sujets respectifs, ayant résolu de conclure un Traité de Commerce et de Navigation, ont à cet effet nommé Leurs Plénipotentiaires, savoir:

Sa Majesté Très-Fidèle, le Sieur Simon da Silva Ferraz de Lima e Castro, Baron de Renduffe, Pair et Grand du Royaume de Portugal, de Son Conseil, Son Envoyé Extraordinaire et Ministre Plénipotentiaire près Sa Majesté le Roi de Prusse, Commandeur des Ordres du Christ et de Notre Dame de la Conception de Villa Viçosa, Grand Croix des Ordres de l'Aigle Rouge de Prusse, du Mérite de Saxe, du Faucon Blanc de Saxe-Weimar, de Louis de Hesse, de l'Ordre de la Blanche Ernestine de Saxe, décoré de l'Ordre du Nichani Iftihar, etc., etc., etc.; et

Son Altesse Royale le Grand-Duc d'Oldenbourg, le Colonel et Chambellan Othon Guillaume Charles de Röder, Son Ministre Résident à la Cour de Prusse, Commandeur de la première classe de Henri le Lion et de Saint Ernest, Grand Officier de l'Ordre de Léopold, Commandeur de la seconde classe de l'Aigle Rouge de Prusse, et Chevalier de l'Ordre Civil de Bavière.

Lesquels, après s'être communiqué leurs pleins pouvoirs,

SENHORA DONA MARIA IF E PAULO FREDERICO AUGUSTO,
A 9 DE JUNHO DE 1845, E RATIFICADO POR PARTE DE POR-
DO MESMO MEZ, SENDO AS RATIFICAÇÕES TROCADAS EM BERLIM

(TRADUCCIO OFFICIAL.)

Sua Magestade a Rainha de Portugal e dos Algarves e Sua Alteza Real o Gram-Duque de Oldemburgo, igualmente animados do desejo de estreitar cada vez mais os laços de amisade que unem os dois Paizes, e de ampliar as relações commerciaes entre os Seus respectivos subditos e Estados, tendo resolvido concluir um Tratado de Commercio e Navegação, nomearam para este fim por Seus Plenipotenciarios, a saber:

Sua Magestade Fidelissima, o Senhor Simão da Silva Ferraz de Lima e Castro, Barão de Renduffe, Par e Grandedo Reino de Portugal, do Seu Conselho, Seu Enviado Extraordinario e Ministro Plenipotenciario junto de Sua Magestade El-Rei de Prussia, Commendador das Ordens de Christo e de Nossa Senhora da Conceição de Villa Viçosa, Gram-Cruz das Ordens da Aguia Vermelha de Prussia, do Merito de Saxonia, do Falcão Branco de Saxe-Weimar, de Luiz de Hesse, da Ordem do Ramo Ernestino de Saxonia, condecorado com a Ordem do Nichani Iftihar, etc., etc., etc.; e

Sua Alteza Real o Gram-Duque de Oldemburgo, o Coronel e Camarista Othon Guilherme Carlos de Röder, Seu Ministro Residente na Côrte de Prussia, Commendador da primeira classe de Henrique o Leão, e de Santo Ernesto, Grande Official da Ordem de Leopoldo, Commendador da segunda classe da Aguia Vermelha de Prussia, e Cavalleiro da Ordem Civil de Baviera.

Os quaes, depois de haverem reciprocamente commu→

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