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1817.

tacion al piloto y sobrecargo que infringiesen las estipulaciones del tratado. La deportacion era á Mozambique, por cinco años. Los aseguradores de los buques condenados debian pagar el triple del premio del seguro. Contenia tambien un reglamento para los buques destinados al tráfico de los esclavos en los límites en que continuaba siendo permitido. Este decreto fué publicado el 26 de enero de 1818, y el mismo año se estableció en Rio de Janeiro una comision mixta compuesta de Ingleses y Portugueses, para averiguar y decidir las materias contenciosas relativas á este tráfico, así como fueron nombrados comisarios de ambas naciones en los demas puertos del Brasil y de África (1).

DOCUMENTO.

Convenção addicional ao tratado de 22 de janeiro de 1815, entre Sua Magestade Fidelissima e Sua Magestade Britannica, para o fim de impedir qualquer commercio illicito de escravos por parte dos seus respectivos vassallos (2).

(Do original que se guarda no archivo da secretaria d'Estado dos negocios estrangeiros)

Tempo

em que o trafico

de escravos

deverá cessar.

Sua Magestade el rei do reino unido de Portugal e do Brazil e Algarves, e Sua Magestade el rei do reino unido da GranBretanha e Irlanda, adherindo aos principios que manifestáram na declaração do congresso de Vienna de 8 de fevereiro de 1815, e desejando preencher fielmente, e em toda a sua extensão, as mutuas obrigações que contratáram pelo tratado de 22 de janeiro de 1815, emquanto não chega a epocha em que, segundo

(1) Historia do Brazil, por F. S. CONSTANCIO, tono II, p. 210. (2) Vide artigo separado em data de 11 de setembro d'este mesmo anno, e os dois artigos addicionaes a esta convenção, na de 15 de março de 1823.

o teôr do artigo 4 do sobredito tratado, Sua Magestade Fidelissima se reservou de fixar, de accordo com Sua Magestade Britannica, o tempo em que o trafico de escravos deverá cessar inteiramente e ser prohibido nos seus dominios, e Sua Magestade el rei do reino unido de Portugal e do Brazil e Algarves, tendo-se obrigado, pelo artigo 2 do mencionado tratado, a dar as providencias necessarias para impedir aos seus vassallos todo o commercio illicito de escravos; e tendo-se Sua Magestade el rei do reino unido da Gran-Bretanha e Irlanda obrigado, da sua parte, a adoptar, de accordo com Sua Magestade Fidelissima, as medidas necessarias para impedir que os navios portuguezes, que se empregarem no commercio de escravos segundo as leis do seu paiz e os tratados existentes, não soffram perdas e encontrem estorvos da parte dos cruzadores britannicos: Suas ditas Magestades determináram fazer uma convenção para este fim; e havendo nomeado seus plenipotenciarios ad hoc ; a saber:

1817.

nomeados.

Sua Magestade el rei do reino unido de Portugal e do Brazil Plenipotenciarios e Algarves, ao illustrissimo e excellentissimo senhor D. Pedro de Sousa e Holstein, conde de Palmella, do seu conselho, capitão da sua guarda real da companhia allemã, commendador da órdem de Christo, gram cruz da órdem de Carlos III em Hespânha, e seu enviado extraordinario e ministro plenipotenciario junto a Sua Magestade Britannica; e Sua Magestade el rei do reino unido da Gran-Bretanha e de Irlanda, ao muito honrado Roberto Stewart, visconde de Castlereagh, conselheiro de Sua dita Magestade no seu conselho privado, membro do seu parlamento, coronel do regimento de milicias de Londonderry, cavalleiro da muito nóbre órdem da Jarreteira, e seu principal secretario d'Estado encarregado da repartição dos negocios estrangeiros: os quaes, depois de haverem trocado os seus plenos poderes respectivos, que se acháram em bôa e devida fórma, convieram nos seguintes artigos:

ART. 1. — 0 objecto d'esta convenção é, por parte de ambos os governos, vigiar mutuamente que os seus vassallos respectivos não façam o commercio illicito de escravos. As duas altas

Commercio illicito de escravos.

1817.

Commercio licito.

Penas; prohibição

de importar

partes contratantes declaram, que ellas consideram como trafico illicito de escravos o que, para o futuro, houvesse de se fazer em taes circumstancias como as seguintes, a saber:

1o Em navios e debaixo de bandeira britannica, ou por conta de vassallos britannicos, em qualquer navio ou debaixo de qualquer bandeira que seja.

2o Em navios portuguezes, em todos os portos ou parágens da costa da Africa que se acham prohibidas em virtude do artigo 1 do tratado de 22 de janeiro de 1815.

3o Debaixo de bandeira portugueza ou britannica, por conta de vassallos de outra potencia.

4o Por navios portuguezes que se destinassem para um porto qualquer fóra dos dominios de Sua Magestade Fidelissima.

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ART. 2. Os territorios nos quaes, segundo o tratado de 22 de janeiro de 1815, o commercio dos negros fica sendo licito para os vassallos de Sua Magestade Fidelissima, são:

1° Os territorios que a corôa de Portugal possue nas costas de Africa ao sul do Equador, a saber: na costa oriental da Africa, o territorio comprehendido entre o cabo Delgado e a bahia de Lourenço Marques; e, na costa occidental, todo o territorio comprehendido entre o oitavo e decimo oitavo grau de latitude meridional.

2o Os territorios da costa da Africa ao sul do Equador, sobre os quaes Sua Magestade Fidelissima declarou reservar seus direitos, a saber:

Os territorios de Molembo e de Cabinda na costa oriental (1) da Africa, desde o quinto grau e doze minutos até o oitavo del latitude meridional.

ART. 3. Sua Magestade Fidelissima se obriga, dentro do espaço de dois mezes depois da troca das ratificações da presente escravos no Brazil: convenção, a promulgar na sua capital, e logo que for possivel em todo o resto dos seus Estados, uma lei determinando as penas que incorrem todos os seus vassallos que, para o futuro,

(1) Vide a declaração dos plenipotenciarios portuguez e britannico, em data de 3 de abril de 1819.

fizerem um trafico illicito de escravos; e a renovar, ao mesmo tempo, a prohibição, já existente, de importar escravos no Brazil debaixo de outra bandeira que não seja a portugueza. E a este respeito Sua Magestade Fidelissima conformará, quanto fôr possivel, a legislação portugueza com a legislação actual da Gran-Bretanha.

ART. 4. Todo o navio portuguez que se destinar para fazer o commercio de escravos, em qualquer parte da costa da Africa em que este commercio fica sendo licito, deverá ir munido de um passaporte real, conforme ao formulario annexo á presente convenção, da qual o mesmo formulario faz parte integrante o passaporte deve ser escripto em portuguez, com a traducção authentica em inglez unida ao dito passaporte, o qual deverá ser assignado pelo ministro da marinha, pelo que respeita aos navios que saírem do Rio de Janeiro; para os navios que saírem dos outros portos do Brazil e mais dominios de Sua Magestade Fidelissima fóra da Europa, os quaes se destinarem para o dito commercio, os passaportes serão assignados pelo governador e capitão geral da capitania a que pertencer o porto. E para os navios que saíndo dos portos de Portugal se destinarem ao mesmo trafico, o passaporte deverá ser assignado pelo secretario do governo da repartição da marinha.

-

ART. 5. As duas altas partes contratantes, para melhor conseguirem o fim que se propõem, de impedir todo o commercio illicito de escravos aos seus vassallos respectivos, consentem mutuamente em que os navios de guerra de ambas as marinhas reaes que, para esse fim, se acharam munidos das instrucções especiaes, de que abaixo se fará menção, possam visitar os navios mercantes de ambas as nações, que houver motivo rasoavel de se sospeitar terem a bordo escravos adquiridos por um commercio illicito: os mesmos navios de guerra poderão (mais sómente no caso em que de facto se acharem escravos a bordo) detêr e levar os ditos navios, a fim de os fazer julgar pelos tribunaes estabelecidos para este effeito, como abaixo será declarado. Bem entendido que os commandantes dos navios de ambas as marinhas reaes, que exercerem esta

1817.

Passaporte real
para fazer
o commercio
de escravos.

Tribunaes

estabelecidos

para este effeito.

1817.

Actos de arbitrariedade.

Detenção de navios de escravatura.

Instrucções

commissão, deverão observar stricta e exactamente as instrucções de que serão munidos para este effeito. Este artigo sendo inteiramente reciproco, as duas altas partes contratantes se obrigam, uma para com outra, á indemnisação das perdas que os seus vassallos respectivos houverem de soffrer injustamente pela detenção arbitraria e sem causa legal dos seus navios. Bem entendido que a indemnisação será sempre á custa do governo ao qual pertencer o cruzador que tivér commettido o acto de arbitrariedade. Bem entendido, tambem, que a visita e a detenção dos navios de escravatura, conforme se declarou n'este artigo, só poderão effeituar-se pelos navios portuguezes ou britannicos que pertencerem a qualquer das duas marinhas reaes, è que se acharem munidos das instrucções especiaes annexas á presente convenção.

ART. 6. Os cruzadores portuguezes ou britannicos não poderão detêr navio algum de escravatura, em que actualmente não se acharem escravos a bordo; e será preciso, para legalisar a detenção de qualquer navio, ou seja portuguez ou britannico, que os escravos que se acharem a seu bordo sejam effectivamente conduzidos para o trafico, e que aquelles que se acharem a bordo dos navios portuguezes hajam sido tirados d'aquella parte da costa da Africa onde o trafico foi prohibido pelo tratado de 22 de janeiro de 1815.

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ART. 7. Todos os navios de guerra das duas nações que para o futuro se destinarem para impedir o trafico illicito de escravos, irão munidos, pelo seu proprio governo, de uma copia das instrucções annexas á presente convenção, e que serão consideradas como parte integrante d'ella. Estas instrucções serão escriptas em portuguez e em inglez, e assignadas, para os navios de cada uma das duas potencias, pelos ministros respectivos da marinha. As duas altas partes contratantes se reservam a faculdade de mudarem, em todo ou em parte, as ditas instrucções, confórme as circumstancias o exigirem. Bem entendido, todavia, que as ditas mudanças não se poderão fazer senão do commum accordo, e com o consentimento das duas altas partes contratantes.

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