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DONA

ONA MARIA, por Graça de DEUS, RAINHA de Portugal e dos Algarves, d'aquem e d'álém mar em Africa, Senhora de Guiné e da Conquista, Navegação e Commercio da Ethiopia, Arabia, Persia e da India, etc. Faço saber aos que a presente Carta de Confirmação e Ratificação virem, que aos vinte e dois dias do mez de Junho do corrente anno se concluiu e assignou, na cidade de Madrid, entre Mim e Sua Magestade A RAINHA de Hespanha, pelos respectivos Plenipotenciarios, munidos dos competentes Poderes, uma Convenção Postal, cujo theor é o seguinte:

SUA MAGESTADE FIDELISSIMA A RAINHA DE PORTUGAL, E SUA MAGESTADE CATHOLICA A RAINHA DE HESPANHA, Desejando estreitar as boas relações que existem entre os dois Reinos, melhorar e ampliar as conducções de correspondencia estabelecidas nas estipulações vigentes de trinta e um de Maio de mil setecentos e dezoito, primeiro de Janeiro de mil setecentos trinta e oito, e primeiro de Novembro de mil setecentos quarenta e sete, Resolveram celebrar uma Convenção que assegure tão importante resultado, e Nomearam por Seus Plenipotenciarios, a saber: Sua Magestade A RAINHA de Portugal a José Antonio Soares Leal, Fidalgo Cavalleiro da Sua Real Casa, do Seu Conselho, Commendador da Ordem de Nosso Senhor Jesus Christo, Cavalleiro da antiga e mui nobre Ordem da Torre e Espada, do valor, lealdade e merito, e da de Nossa Senhora da Conceição de Villa Viçosa, Commendador extraordinario de numero da Real e distincta Ordem de Carlos Terceiro, e da Americana de Isabel a Catholica, e Seu Encarregado de Negocios em Madrid, etc. etc. etc.; e Sua Magesgestade A RAINHA de Hespanha a Dom Pedro José Pidal, Marquez de Pidal, Cavalleiro Grã-Cruz da Real e distincta Ordem Hespanhola de Carlos Terceiro, da de São Fernando, e de Merito das Duas Sicilias, da do Leão Neerlandez, da de Pio Nono, da de Leopoldo da Belgica, da de Christo de Portugal, da de São Mauricio e São Lazaro de Sardenha, e da de Leopoldo de Austria; condecorado

SU MAGESTAD CATÓLICA LA REINA DE LAS ESPANAS Y S. M. FIDELÍSIMA La Reina de PORTUGAL, deseando estrechar las buenas relaciones que existen entre los dos reinos, mejorar y ampliar las conducciones de correspondencia estabelecidas en las estipulaciones vigentes de trinta y uno de Mayo de mil setecientos diez y ocho, primero de Enero de mil setecientos treinta y ocho, y primero de Noviembre de mil setecientos cuarenta y siete, han resuelto celebrar un Convenio que asegure tan importante resultado, y han nombrado por sus Plenipotenciarios, á saber: Su Magestad la REINA de las Españas á D. Pedro José Pidal, Marqués de Pidal, Caballero Gran Cruz de la Real y distinguida Orden española de Cárlos III, de la de San Fernando y del Mérito de las Dos Sicilias, de la del Leon Neerlandés, de la de Pio IX, de la de Leopoldo de Bélgica, de la de Cristo de Portugal, de la de San Mauricio y San Lázaro de Cerdeña y de la de Leopoldo de Austria; condecorado com el Nischani Iftijar de primera clase en brillantes de Turquía; individuo de número de la Academia española, de la de la Historia y de la San Fernando, y honorario de la San Cárlos de Valencia, Diputado á Córtes y Primer Secretario de Estado y del Despacho, etc. etc. etc.; y Su Magestad la REINA de Portugal á Don José Antonio Soares Leal, Hidalgo, Caballero de su Real Casa, de su Consejo, Comendador de la Orden de Nuestro Señor Jesucristo, Caballero de la antigua y muy noble Or65756

com o Nichani Iftihar de primeira Classe cm brilhantes de Turquia, individuo de numero da Academia Hespanhola, da de Historia, e da de São Fernando, e honorario da de São Carlos de Valencia, Deputado a Côrtes, e Primeiro Secretario de Estado e do Despacho, etc. etc. etc. os quaes depois de haverem trocado seus Plenos Poderes, achados em boa e devida fórma, convieram nos seguintes artigos;

ARTIGO 1.

As cartas ordinarias, os diarios, gazetas, periodicos, prospectos, catalogos, annuncios e avisos impressos e lythographa dos, e as amostras de fazendas que forem de Portugal, Açores e Madeira, para Hespanha, Ilhas Baleares e Canarias, ou destes paizes para Portugal e ditas Ilhas, serão expedidas, sem franquia prévia, e pagarão o porte por inteiro nas Administrações da nação para onde forem dirigidas. Os livros, folhetos, e demais impressos, que não sejam os mencionados no paragrapho anterior, as gravuras e lythographias (exceptuando as que formarem parte dos periodicos) e os papeis de musica não poderão ser transportados na mala da correspondencia, e continuarão, como até agora, a ficar sujeitos ás disposições da Pauta das Alfandegas.

ARTIGO 2.°

Admittir-se-ha nos portos de ambos os dominios toda a correspondencia conduzida por mar de qualquer paiz em navios portuguezes ou hespanhoes: esta correspondencia deverá ser entregue indispensavelmente ao primeiro escaler da Saude ou da Alfandega, que communicar com o navio conductor, segundo o uso de cada paiz, a fim de que por este meio seja recebida esta correspondencia pela Administração de Correios do porto da chegada.

O capitão, patrão ou mestre da embarcação, assim como a tripulação e passageiros que infringirem esta disposição, ficarão sujeitos ás mesmas penas pecuniarias a que estiverem sujeitos por igual motivo os naturaes do paiz.

den de la Torre y Espada del valor lealtad y mérito, y de Nuestra Señora de la Concepcion de Villaviciosa, Comendador extraordinario de número de la Real y distinguida Orden de Cárlos III y de la Americana de Izabel la Católica, y su Encargado de Negocios en Madrid, etc. etc. etc. los cuales, despues de haber cangeado sus plenos poderes hallados en buena y debida forma, han convenido en los artículos seguintes:

ARTÍCULO 1.°

Las cartas ordinarias, los diarios, gacetas, periódicos, prospectos, catálogos, anuncios y avisos impresos y litografiados, y las muestras de generos que vayan respectivamente de España é islas Baleares y Canarias á Portugal, Azores y Madera, ó de estos paises á España y dichas. islas, se expedirán sin prévio franqueo, y pagarán el porte por entero en las oficinas de la nacion á que vayan dirigidas.

Los libros, folletos y demas impresos que no sean de los mencionados en el párrafo anterior, los grabados y litografiados (á excepcion de los que forman parte de los periódicos) y los papeles de música, no poderán ser transportados en las balijas de la correspondencia, y seguirán como hasta aqui sujetos á las disposiciones del Arancel de Aduanas. ARTÍCULO 2.°

Se admitirá en los puertos de ambos dominios toda correspondencia conducida por mar de cualquer pais en buques españales y portugueses: esta correspondencia deberá entregarse indispensablemente al primer bote de sanidade ó de Aduana que comunique con el buque conductor, segun el uso de cada pais, para que por este medio la reciba la Administracion de Correos del puerto de arribada.

El capitan, patron ó maestre de la nave, asi como la tripulacion y pasageros que contravengan á esta disposicion, quedarán sujetos á las mismas penas pecuniarias á que lo esten los naturales del pais por igual motivo.

ARTICO 3.°

Os habitantes de ambos os Estados poderão corresponder-se reciprocamente por cartas seguras, mas tão sómente por via de terra.

Se uma carta segura se perder, a Administração em cujo territorio se tiver verificado o extravio, pagará á outra, como indemnisação, sete mil e duzentos reis em Portugal, e cento e sessenta reales de vellon em Hespanha. Não haverá direito a esta indemnisação se não fôr reclamada no praso de seis mezes, contados do dia em que a respectiva Administração houver passado recibo da dita carta.

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O porte das cartas ordinarias, cujo pêso não exceda a duas oitavas de onça portugueza, a quatro adarmes, ou um quarto de onça bespanhola, será quarenta e cinco reis em Portugal, e um real de vellon em Hespanha. As que excederem este pêso, e não passarem de quatro oitavas de onça portugueza, ou de oito adarmes, pagarão noventa reis em Portugal, e dois reales de vellon em Hespanha, e assim successivamente, augmentando-se o porte quarenta e cinco reis em Portugal, e um real de vellon em Hespanha, tantas quantas vezes o pêso exceda a duas oitavas ou a quatro adarmes.

As cartas seguras pagarão na Administração, que as remetter, o dobro do porte de uma carta ordinaria de igual pêso; e na Administração que as entregar, o porte ordinario segundo o seu pêso.

Os periodicos e mais impressos, comprehendidos no paragrapho primeiro do Artigo primeiro, que se enviarem cintados, e não contiverem cifra, signal, nem

ARTÍCULO 3.o

Los habitantes de ambos paises podrán dirigirse recíprocamente cartas certificadas por la parte de tierra solamente.

Si una carta certificada se perdiere, la oficina en cuyo territorio se hubiere verificado la pérdida pagará á la otra por via de indemnizacion ciento sesenta reales de vellon en España e siete mil doscientos reis en Portugal. No habrá derecho á esta indemnizacion no reclamándola en el término de seis meses, contados desde la entrega del certificado en la respectiva oficina de cange.

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El porte de las cartas ordinarias, cuyo peso no exceda de cuatro adarmes ó un cuarto de onza hespañola, ó dos octavas de onza portuguesa, será un real de vellon en España y cuarenta y cinco reis en Portugal. Las que excedan de este peso, y no pasen de ocho adarmes ó cuatro octavas de onza portuguesa respectivamente, pagarán dos reales vellon en España y noventa reis en Portugal, y asi sucesivamente, aumentándose el porteo un real de vellon en España y cuarenta y cinco reis en Portugal tantas veces coco el peso exceda de cuatro adarmes ó de dos octavas de onza respectivamente.

Las cartas certificadas pagarán en la oficina que las remita el doble del porte de una carta ordinaria del mismo peso; y en la oficina que las entregue, el porte comun que, segun su peso, les corresponda.

Los periódicos y demás impresos comprendidos en el párrafo primero del artículo primero, que se envien con fajas, y no contengan cifra, signo ni ninguna

nenhuma cousa manuscripta, pagarão de porte dez reis em Portugal, e oito maravedis de vellon em Hespanha por folha impressa.

As amostras de fazendas, que não tenham de per si valor algum, e que venham cintadas, ou de modo que não possa haver dúvida alguma sobre a sua natureza, e sem mais escripto do que os numeros de ordem e as marcas, pagarão metade do porte fixado para as cartas ordinarias de igual pêso; mas este porte nunca deverá ser inferior ao d'uma carta singela.

O porte das cartas conduzidas dos portos das duas nações por seus respectivos navios, será de cento trinta e cinco reis em Portugal, e tres reales de vellon em Hespanha por carta singela; augmentando-se o porte das que forem dobradas debaixo da base de uma terça parte mais, na fórma estabelecida para as conduzidas por terra.

As cartas, que, em conformidade do disposto no Artigo segundo, forem conduzidas de outros paizes pelos ditos navios, ficam sujeitas em ambas as nações ás Tarifas em vigor para a correspondencia dos paizes donde as mesmas procederem.

ARTIGO 6.o

As malas de correspondencia de ambos os paizes se trocarão reciproca e gratuitamente em Badajoz, ou nas Administrações da fronteira, que designem, de commum accordo, as Direcções de Correios portugueza e hespanhola.

ARTIGO 7.o

As Altas Partes Contractantes adoptarão de commum accôrdo as medidas necessarias para que se faça de um modo mais facil e prompto, a remessa da correspondencia, pelas vias que para esse fim se determinem, e principalmente para que se estabeleça uma communicação diaria entre Lisboa e Badajoz.

Artigo 8.o

Esta Convenção terá plena observancia por espaço de seis annos, e quando Gindar este praso vigorará por mais quatro, e assim consecutivamente; uma vez

otra cosa manuscrita, pagarán por razon de porte ocho maravedís vellon en España y diez reis en Portugal por hoja de impresion.

Las muestras de géneros que no tengan per sí ningun valor y que se presenten con fajas ó de modo que no haya duda alguna sobre su naturaleza, y sin mas escrito que los números de órden y las marcas, pagarán la mitad del porte fijado á las cartas ordinarias del mismo peso, aunque nunca debe ser este porte inferior al de una carta sencilla.

El porte de las cartas conducidas desde los puertos de las dos naciones por sus buques respectivos será tres reales vellon en España y ciento treinta y cinco reis en Portugal por carta sencilla; aumentándose el porteo de las dobles bajo la base de une tercera parte mas en la forma estabelecida para las de la via de tierra.

Las cartas que com arreglo á lo dispuesto en el artículo segundo conduzcan dichos buques de otros paises, se sujetarán en ambas naciones á las tarifas que en ellas rijan para la correspondencia de los paises de donde las mismas procedan.

ARTÍCULO 6.°

Las balijas de la correspondencia de ambos os paises se cambiarán recíproca y gratuitamente en Badajoz ó en las oficinas de la frontera que señalen de coinun acuerdo las Direcciones de Correos española e portuguesa.

ARTÍCULO 7.o

Las altas partes contratantes adoptarán de comun acuerdo las medidas necesarias para que se haga de un modo mas fácil y expedito el envio de la correspondencia, por las vias que al efecto se determinen, y principalmente para que se establezca una expedicion diaria entre Lisboa y Badajoz.

ARTÍCULO 8.°

Este convenio tendrá cumplida observancia por el término de seis años: al espirar este término quedará vingente por otros cuatro, y asi consecutivamente, á

que não seja feita notificação em contrario por uma das Altas Partes Contractantes um anno antes de expirar cada praso. Durante esse ultimo anno continuará a Convenção a ter pleno cumprimento.

ARTIGO 9.°

A presente Convenção será ratificada, e as ratificações trocadas em Madrid no praso de um mez, ou antes se fôr possivel, e será posta em execução aos trinta dias depois da troca das ditas ratificações.

Em fé do que os respectivos Plenipotenciarios assignaram a presente Convenção em duplicado, e a sellaram com o sello das suas armas em Madrid, aos vinte e dois dias do mez de Junho de mil oitocentos e cincoenta.

José Antonio Soares Leal.
(L. S.)

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menos que no se haga notificacion en contrario por una de las altas partes contratantes un año antes de espirar cada término. Durante este ultimo año el convenio continuará teniendo plena egecucion. ARTÍCULO 9.°

El presente convenio será ratificado, y las ratificaciones cangeadas em Madrid en el término de un mes, ó antes si fuere posible, y será puesto en egecucion á los treinta dias despues del cange de dichas ratificaciones.

En fé de lo cual los respectivos Plenipotenciarios han firmado el presente convenio por duplicado, y le han sellado con el sello de sus armas em Madrid á veinte y dos de Junio de mil ochocientos cincoenta.

Pedro J. Pidal. (L. S.)

E sendo-Me presente a mesma Convenção, cujo theor fica acima inserido, e bem visto, considerado e examinado por Mim tudo o que nella se contém, Tendo ouvido o Conselho de Estado, a Ratifico e Confirmo assim no todo como em cada uma das suas clausulas e estipulações; e pela presente a Dou por firme e valida, para haver de produzir o seu devido effeito; Promettendo em Fé e Palavra Real observa-la e cumpri-la inviolavelmente, e faze-la cumprir e observar por qualquer modo que possa ser. Em testemunho do que, e firmeza do sobredito, Fiz passar a presente Carta, por Mim assignada, passada com o Sello Grande das Minhas Armas, e referendada pelo Meu Conselheiro, Ministro e Secretario de Estado abaixo assignado. Dada no Palacio de Cintra, aos vinte e dois dias do mez de Julho do Anno do Nascimento de Nosso Senhor Jesus Christo de mil oitocentos e cincoenta.

RAINHA (Com Guarda.)

Conde do Tojal.

Sua Magestade A RAINHA ratificou esta Convenção em 22 de Julho do corrente anno, não tendo sido possivel verificar-se a troca das ratificações senão no dia 31 do mesmo mez, por circumstancias imprevistas. As estipulações desta Convenção terão prompta e devida execução desde o dia 30 do corrente mez de Agosto em diante, como se declara no artigo nono da Convenção.

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