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Artigo não será interpretado como invalidando, ou affectando o direito exclusivo possuido pela Corôa de Portugal nos seus proprios Dominios, a respeito dos contractos do marfim, do pào Brasil, da urzela, dos diamentes, do ouro em pó, da polvora, e do tabaco manufacturado. Com tanto porem que, se os sobreditos artigos vierem a ser geral, ou separadamente artigos livres para • Commercio nos Dominios de Sua Alteza Real O Principe Regente de Portugal, será permittido aos vassallos de Sua Magestade Britannica o commerciar nelles tão livremente, e no mesmo pé em que for permittido aos vassallos da nação mais favorecida.

IX. Sua Magestade Britannica, e Sua Alteza Real O Principe Regente de Portugal convem, e accordão, que cada huma das altas Partes Contractantes terá o direito de nomear Consules Geraes, Consules, e Vice Consules em todos aquelles Portos dos Dominios da outra alta Parte Contractante, onde elles são, ou possǎo ser, necessarios para augmento do commercio, e para os interesses commerciaes dos vassallos commerciantes de cada huma das Duas Corôas. Porem fica expressamente estipulado, que os Consules, de qualquer classe que forem, não serão reconhecidos, recebidos, nem permittidos obrar como taes, sem que sejão devidamente qualificados pelo seu proprio Soberano, e approvados pelo outro Soberano, em cujos Dominios elles devem ser empregados. Os Consules de todas as classes dentro dos Dominios de cada huma das altas Partes Contractantes serão postos respectivamente no pé de perfeita reprocidade, e igualdade. E sendo elles nomeados sómente para o fim de facilitar, e assistir nos negocios de Commercio, e Navegação, gozarão portanto somente dos privilegios, que pertencem ao seu lugar, e que são reconhecidos, e admittidos por todos os governos, como necessarios para o devido cumprimento do Seu officio, e emprego. Elles serão em todos os casos, sejão civis, ou criminaes, inteiramente sujeitos ás leys do paiz em que residirem, e gozaráŏ tambem da plena, e inteira protecção d'aquellas leys, em quanto elles se conduzirem com respeito á ellas.

X. Sua Alteza Real O Principe Regente de Portugal desejando proteger e facilitar nos Seus Dominios o Commercio dos vassllaos da Grande Brtanha, assim como as suas relações, e

not to be interpreted as invalidating or affecting the exclusive right possessed by the Crown of Portugal within its own Dominions to the farm for the sale of ivory, brazil-wood, urzela, diamonds, gold dust, gunpowder, and tobacco in the form of snuff: provided however, that should the above-mentioned articles, generally or separately, ever become articles of free Commerce within the Dominions of His Royal Highness the Prince Regent of Portugal, the subjects of His Britannic Majesty shall be permitted to traffic in them as freely and on the same footing as those of the most favoured nation.

- IX. His Britannic Majesty and His Royal Highness the Prince Regent of Portugal have agreed and resolved, that each of the high Contracting Parties shall have the right to nominate and appoint Consuls General, Consuls, and Vice Consuls in all the Ports of the Dominions of the other Contracting Party, wherein they are or may be necessary for the advancement of commerce, and for the commercial interests of the trading subjects of either Crown. But it is expressly stipulated, that Consuls, of whatsoever class they may be, shall not be acknowledged nor received, nor permitted to act as such, unless duly qualified by their own Sovereign, and approved of by the other Sovereign in whose Dominions they are to be employed. Consuls of all classes within the Dominions of each of the high Contracting Parties are respectively to be placed upon a footing of perfect reciprocity and equality; and being appointed solely for the purpose of facilitating and assisting in affairs of Commerce and Navigation, they are only to possess the privileges which belong to their station, and which are recognized and admitted by all governments as necessary for the due fulfilment of their office and employment. They are in all cases, whether civil or criminal, to be entirely amenable to the laws of the country in which they may reside, and they are also to enjoy the full and entire protection of those laws so long as they conduct themselves in obedience thereto.

X. His Royal Highness the Prince Regent of Portugal, desiring to protect and facilitate the Commerce of the subjects of Great Britain within His Dominions, as well as their relations of

Communicações com os Seus proprios vassallos, ha por bem conceder lhes o privilegio de nomearem, e terem magistrados especiaes para obrarem em seu favor, como Juizes Conservadores, n'aquelles portos e cidades dos Seus Dominios, em que houverem tribunaes de justiça, ou possão ser establecidos para o futuro. Estes Juizes julgaráo, e decidiáo todas as causas que forem levadas perante elles pelos vassallos Britannicos, do mesmo modo que se praticava antigamente, e a sua authoridade, e sentenças serão respeitadas: e declarase serem reconhecidas, e renovadas pelo presente Tratado, as leys, decretos, e costumes de Portugal relativos á jurisdição do Juiz Conservador. Elles serão escolhidos pela pluralidade de votos dos vassallos Britannicos, que residirem ou commerciarem no porto, ou lugar, em que a jurisdição do Juiz Conservador for estabelecida; e a escolha assim feita será transmittida ao Embaixador, ou Ministro de Sua Magestade Britannica, residente na Côrte de Portugal, para ser por elle apresentada á Sua Alteza Real O Principe Regente de Portugal, a fim de obter o consentimento, e confirmação de Sua Alteza Real; e no caso de a não obter, as partes interessadas procederáo a huma nova eleição, até que se obtenha a Real Approvação do Principe Regente. A remoção do Juiz Conservador, nos casos de falta de devêr, ou de delicto, será tambem effeituada por hum recurso, á Sua Alteza Real O Principe Regente de Portugal por meio do Embaixador, ou Ministro Britannico residente na Côrte de Sua Alteza Real. Em compensação desta concessão a favor dos vassallos Britannicos, Sua Magestade Britannica se obriga a fazer guardar a mais estricta e escrupulosa observancia áquellas leys, pelas quaes as pessoas e a propriedade dos vassallos Portuguezes, residentes nos seus Dominios, são asseguradas, e protegidas, e das quaes elles (em commum com todos os outros estrangeiros) gozão do beneficio pela reconhecida equidade da jurisprudencia Britannica, e pela singular excellencia da sua constituição. E demais estipulouse, que, no caso de Sua Magestade Britannica conceder aos vassallos de algum outro Estado qualquer favor, ou privilegio, que seja analogo, ou se assemelhe ao privilegio de ter Juizes Conservadores, concedido por este Artigo aos vassallos Britannicos residentes nos Dominios Portuguezes, o mesmo favor, ou privilegio será considerado como igualmente concedido aos vassallos de

intercourse with His own subjects, is pleased to grant to them the privilege of nominating and having special magistrates to act for them as Judges Conservator, in those ports and cities of His Dominions in which tribunals and courts of justice are or may hereafter be established. These Judges shall try and decide all Causes brought before them by British subjects, in the same manner as formerly, and their authority and determinations shall be respected; and the laws, decrees, and customs of Portugal respecting the jurisdiction of the Judge Conservator are declared to be recognized and renewed by the present Treaty. They shall be chosen by the plurality of British subjects residing in or trading at the port or place where the jurisdiction of the Judge Conservator is to be established; and the choice so made shall be transmitted to His Britannic Majesty's Ambassador, or Minister, resident at the Court of Portugal, to be by him laid before His Royal Highness the Prince Regent of Portugal, in order to obtain His Royal Highness's consent and confirmation; in case of not obtaining which, the parties interested are to proceed to a new election, until the Royal Approbation of the Prince Regent be obtained. The removal of the Judge Conservator, in cases of neglect of duty or delinquency, is also to be effected by an application to His Royal Highness the Prince Regent of Portugal through the channel of the British Ambassador, or Minister, resident at His Royal Highness's Court. In return for this concession in favour of British subjects, His Britannic Majesty engages to cause the most strict and scrupulous observance and obedience to be paid to those laws, by which the persons and property of Portugueze subjects residing within His Dominions are secured and protected, and of which they (in common with all other foreigners) enjoy the benefit, through the acknowledged equity of British jurisprudence, and the singular excellence of the British Constitution. And it is further stipulated, that in case any or privilege should be granted by His Britannic Majesty to the subjects of any other State, which may seem to be analagous to, or to resemble the privilege of having Judge Conservators, granted by this Article to British subjects residing in the Portugueze Dominions, the same favour or privilege shall be considered as also granted to the subjects of Portugal residing within the Bri

favour

Portugal residentes nos Dominios Britannicos, do mesmo modo como se fosse expressamente estipulado pelo presente Tratado. XI. Sua Magestade Britannica, e Sua Alteza Real O Principe Regente de Portugal, convem particularmente em conceder os mesmos favores, honras, immunidades, privilegios, isenções de direitos, e impostos aos Seus respectivos Embaixadores, Ministros, ou Agentes acreditados nas Côrtes de cada huma das altas Partes Contractantes; e qualquer favor, que hum dos dois Soberanos conceder á este respeito na Sua propria Côrte, o outro Soberano, se obriga a conceder semelhantemente na Sua Côrte.

XII. Sua Alteza Real O Principe Regente de Portugal declara, e se obriga no Seu proprio nome, e no de Seus Herdeiros, e Successores, á que os vassallos de Sua Magestade Britannica, residentes nos Seus Territorios, e Dominios, não serão perturbados, inquietados, perseguidos, ou molestados por causa da sua religião, mas antes terão perfeita liberdade de consciencia, e licensa para assistirem, e celebrarem o Serviço Divino em honra do Todo Poderoso Deos, quer seja dentro de suas casas particulares, quer nas suas particulares igrejas e capellas, que Sua Alteza Real agora, e para sempre graciosamente lhes concede a permissão de edificarem, e manterem dentro dos Seus Dominios. Comtanto porem que as sobreditas igrejas e capellas serão construidas de tal modo, que externamente se assemelhem á casas de habitação; e tambem que o uso dos sinos lhes não seja permittido para o fim de annunciarem publicamente as horas do Serviço Divino. Demais estipulouse, que nem os vassallos da Grande Bretanha, nem outros quaesquer estrangeiros de communhão differente da religião dominante nos Dominios de Portugal, serão perseguidos, ou inquietados por materias de consciencia, tanto nas suas pessoas, como nas suas propriedades, em quanto elles se conduzirem com ordem, decencia, e moralidade e de huma maneira conforme aos usos do paiz, e ao seu estabelecimento religioso, e politico. Porem se se provar, que elles pregão, ou declamão publicamente contra a religião Catholica, ou que elles procurão fazer proselytas, ou conversões, as pessoas que assim delinquirem poderáo, manifestandose o seu delicto, ser mandadas sahir do paiz, em que a offensa tiver sido comettida. E aquelles que no publico se portarem sem respeito, ou com impropriedade para com os ritos, e

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