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Alteza Real O Principe Regente de Portugal tambem Se obriga a não consentir, nem permittir, que alguma outra Nação ou Estado possua feitorias, ou corporações de negociantes nos Seus Dominios, em quanto se não estabelecerem nelles feitorias Britannicas. XXVI. As duas altas Partes Contractantes convem, em que ellas procederáŏ logo á revisão de todos os outros antigos Tratados subsistentes entre as duas Corôas, afim de determinarem, quaes das estipulações, das que elles contem, devem ser continuadas ou renovadas no presente Estado das cousas.

Conveiose com tudo, e declarouse que as estipulações conteudas nos antigos Tratados relativamente á admissão dos vinhos de Portugal, de huma parte, e dos pannos de lǎa da Grande Bretanha, da outra, ficarao por ora sem alteração. Do mesmo modo conveiose, que os favores, privilegios, e immunidades concedidas, por cada huma das altas Partes Contractantes aos vassallos da outra, tanto por Tratado, como por Decreto, ou Alvará, ficarão sem alteração, a excepção de faculdade, concedida por antigos Tratados, de conduzir em navios de hum dos dois Estados generos, e mercadorias de qualquer qualidade, pertencentes aos inimigos do outro Estado, a qual faculdade he agora publica, e mutuamente renunciada, e abrogada.

XXVII. A reciproca liberdade de Commercio, e de Navegação declarada, e annunciada pelo presente Tratado será considerada extenderse á todos os generos e mercadorias quaesquer, excepção d'aquelles artigos de propriedade dos inimigos de huma ou outra Potencia, ou de contrabando de guerra.

XXVIII. Debaixo da denominação de contrabando, ou artigos prohibidos se comprehenderão não sómente armas, peças de artilharia, arcabuzes, morteiros, petardos, bombas, granados, salchichas, carcassas, carretas de peças, arrimosde mosquetes, bandolas, polvora, mechas, salitre, ballas, piques, espadas, capacetes, elmos, couraças, alabardas, azagayas, coldres, boldriés, cavallos, e arreios, mas tambem em geral todos os outros artigos, que possão ter sido especeficados como contrabando em quaesquer precedentes Tratados concluidos pela Grande Bretanha, ou por Portugal com outras Potencias; porem generos que não tenhǎo sido fabricados em forma de instrumentos de guerra, ou que nǎo possǎo vir a sêlo, não serão reputados de contrabando, e muito

the Prince Regent of Portugal does also engage, that He will not consent nor permit that any other Nation or State shall possess factories or incorporated bodies of merchants within His Dominions, so long as British factories shall not be established therein. XXVI. The two high Contracting Parties agree, that they will forthwith proceed to the revision of all other former Treaties subsisting between the two Crowns, for the purpose of ascertaining what stipulations contained in them are, in the present state of affairs, proper to be continued or renewed.

It is agreed and declared, that the stipulations contained in former Treaties concerning the admission of the wines of Portugal on the one hand, and the woollen cloths of Great Britain on the other, shall at present remain unaltered. In the same manner it is agreed, that the favours, privileges, and immunities granted by either Contracting Party to the subjects of the other, whether by Treaty, Decree, or Alvara, shall remain unaltered, except the power granted by former Treaties, of carrying in the ships of either Country goods and merchandizes of any description whatever, the property of the enemies of the other Country, which power is now mutually and publicly renounced and abrogated.

XXVII. The reciprocal liberty of Commerce and Navigation, declared and announced by the present Treaty, shall be considered to extend to all goods and merchandizes whatsoever, except those articles the property of the enemies of either Power, or contraband of war.

XXVIII. Under the name of contraband or prohibited articles shall be comprehended not only arms, cannon, harquebusses, mortars, petards, bombs, grenades, saucisses, carcasses, carriages for cannon, musket rests, bandoliers, gunpowder, match, saltpetre, ball, pikes, swords, head pieces, helmets, cuirasses, halberts, javelins, holsters, belts, horses, and their harness, but generally all other articles that may have been specified as contraband in any former Treaties concluded by Great Britain or by Portugal with other Powers. But goods which have not been wrought into the form of warlike instruments, or which cannot become such, shall not be reputed contraband, much less such as have been already wrought and made up for other purposes, all which shall be

menos aquelles que já estão fabricados, e destinados para outros fins, os quaes todos não serão julgados de contrabando, e poderáŏ ser levados livremente pelos vassallos de ambos os Soberanos, mesmo á lugares pertencentes a hum inimigo, a excepção somente d'aquelles lugares que estão sitiados, bloqueados, ou investidos por mar ou por terra.

XXIX. No caso que algumas embarcações ou navios de guerra, ou mercantes venhão a naufragar nas costas dos Dominios de qualquer das altas Partes Contractantes, todas as porções das refferidas embarcações ou navios, ou da armação, e pertences das mesmas, assim como dos generos e mercadorias que se salvarem, ou o producto dellas, serão fielmente restituidos, logo que seus donos ou seus procuradores legalmente authorisados, os reclamarem, pagando somente as despezas feitas na arrecadação dos mesmos generos, conforme o direito de salvação ajustado entre ambas as altas Partes; exceptuando ao mesmo tempo os direitos e costumes de cada nação, de cuja abolição, ou modificação, se tratará comtudo no caso de serem contrarios ás estipulações do presente Artigo; e as altas Partes Contractantes interporáŏ mutuamente a sua authoridade, para que sejão punidos severamente aquelles dos seus vassallos, que se approveitarem de semelhantes desgraças.

XXX. Conveiose mais para maior segurança e liberdade do Commercio e da Navegação, que tanto Sua Magestade Britannica, como Sua Alteza Real O Principe Regente de Portugal, naò só recusarão receber piratas ou ladroens de mar em qualquer dos Seus portos, surgidouros, cidades, e villas, ou permittir que alguns dos seus vassallos, cidadãos, ou habitantes os recebão, ou protejǎo nos seus portos, os agazalhem nas suas casas, ou lhes assistão de alguma maneira; mas tambem mandaráo, que esses piratas, e ladrões do mar, e as pessoas que os receberem, acoutarem, ou ajudarem, sejǎo castigadas convenientemente para terror, é exemplo dos outros. E todos os seus navios com os generos e mercadorias, que tiverem tomado, e trazido aos portos pertencentes á qualquer das altas Partes Contractantes, serão apresados onde forem descubertos, e serão restituidos aos donos, ou á seus procuradores devidamente authorisados, ou delegados por elles por escrito; provandose previamente, e com evidencia a identidade

deemed not contraband, and may be freely carried by the subjects of both Sovereigns even to places belonging to an enemy, excepting only such places as are besieged, blockaded, or invested by sea or land.

XXIX. In case any ships or vessels of war, or merchantmen, should be shipwrecked on the coasts of either of the high Contracting Parties, all such parts of the said ships or vessels, or of the furniture or appurtenances thereof, as also of goods and merchandizes as shall be saved, or the produce thereof, shall be faithfully restored upon the same being claimed by the proprietors or their factors duly authorized, paying only the expences incurred in the preservation thereof, according to the rate of salvage settled on both sides (saving at the same time the rights and customs of each nation, the abolition or modification of which shall however be treated upon in the cases where they shall be contrary to the stipulations of the present Article ;) and the high Contracting Parties will mutually interpose their authority, that such of their subjects as shall take advantage of any such misfortune, may be severely punished.

XXX. And, for the greater security and liberty of Commerce and Navigation, it is further agreed, that both His Britannic Majesty and His Royal Highness the Prince Regent of Portugal, shall not only refuse to receive any pirates or sea-rovers whatsoever into any of Their havens, ports, cities or towns, or permit any of their subjects, citizens, or inhabitants, on either part, to receive or protect them in their ports, to harbour them in their houses, or to assist them in any manner whatsoever; but further, that they shall cause all such pirates and sea-rovers, and all persons who shall receive, conceal, or assist them, to be brought to condign punishment for a terror and example to others. And all their ships, with the goods or merchandizes taken by them, and brought into the ports belonging to either of the high Contracting Parties, shall be seized, as far as they can be discovered, and shall be restored to the owners, or. the factors duly authorized or deputed by them in writing, proper evidence being first given to

da propriedade, mesmo no caso que semelhantes generos tenhão passado á outras mãos por meio de venda, huma vez que se souber, que os compradores sabião, ou podião ter sabido, que taes generos forão tomados piraticamente.

XXXI. Para a segurança futura do commercio, e amizade entre os vassallos de Sua Magestade Britannica, e de Sua Alteza Real O Principe Regente de Portugal, e afim de que esta mutua boâ intelligencia possa ser preservada de toda a interrupção, e disturbio, conveiose e ajustouse, que se em algum tempo se suscitar qualquer desintelligencia, quebrantamento de amizade, ou rompimento entre as Corôas das altas Partes Contractantes, o que Deos não permitta, (o qual rompimento só se julgará existir depois do chamamento, ou despedida dos respectivos Embaixadores, e Ministros) os vassallos de cada huma das duas Partes, residentes nos Dominios da outra, terão o privilegio de ficar, e continuar nelles o seu commercio sem interrupção alguma, em quanto se conduzirem pacificamente, e não cometterem offensa contra as leys, e ordenações; e no caso que a sua conducta os faça suspeitos, e os respectivos Governos sejao obrigados a mandalos sahir, se lhes concederá o termo de hum anno para esse fim, em ordem a que elles se possão retirar com os seus effeitos, e propriedade, quer estejão confiados a individuos particulares, quer ao Estado.

Deve porem entender se que este favor se não extende aquelles que tiverem de algum modo procedido contra as leys estabelecidas.

XXXII. Concordouse, e foi estipulado pelas altas Partes Contractantes, que o presente Tratado será illimitado emquanto á sua duração, que as obrigações, e condições expressadas, e conteudas nelle serão perpetuas e immutaveis; e que não serão mudadas, ou alteradas de modo algum no caso que Sua Alteza Real O Principe Regente de Portugal, Seus Herdeiros, ou Successores, tornem a estabelecer a sede da Monarchia Portugueza nos Dominios Europeos desta Corôa.

XXXIII. Porem as duas altas Partes Contractantes se reservǎo o direito de juntamente examinarem, e reverem os differentes Artigos deste Tratado no fim do termo de quinze annos contados da data da troca das ratificações do mesmo, e de então proporem,

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