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Tratado; nem tao pouco o emprehenderem este Trafico debaixo da Bandeira Portugueza para outro fim que nao seja o de supprir de Escravos as possessoens transatlanticas da Corôa de Portugal.

V. Sua Magestade Britannica convem, desde a data em que for publicada, da maneira mencionada no Artigo primeiro, a ratificação do presente Tratado, em desistir da Cobrança de todos os pagamentos que ainda restem por fazer para a completa soluçao do emprestimo de 600,000 libras esterlinas, contrahido em Londres por conta de Portugal, no anno de 1809, em consequencia da Convençao assignada aos 21 de Abril do mesmo anno; a qual Convençao debaixo das condiçoens acima especifi→ cadas se declara por este Artigo nulla e de nenhum effeito.

VI. O presente Tratado será ratificado, e as Ratificaçoens trocadas no Rio de Janeiro dentro do espaço de cinco mezes, ou antes, se possivel for.

Em fé e testemunho do que os Plenipotenciarios respectivos o assignarao e firmaraŏ com o sello das suas armas.

Feito em Vienna, aos 22 de Janeiro de 1815.

Assignado CASTLEREAGH, (L. S.)

CONDE DE PALMELLA, (L.S.)
ANTONIO DE SALDANHA DA

GAMA, (L. S.)

D. JOAQUIM LOBO DA SIL-
VEIRA, (L. S.)

ARTIGO ADDICIONAL.

Convencionouse, que no caso de algum Colono Portuguez querer passar dos Estabelecimentos da Coroa de Portugal na costa de Africa ao norte do Equador com os negros bonâ fide seus domesticos, para qualquer outra possessao da Coroa de Portugal, terá a libertade de faze-lo, logoque nao seja á bordo

engage in the same, or to permit their flag to be used, except for the purpose of supplying the transatlantic possessions belonging to the Crown of Portugal.

V. His Britannic Majesty hereby agrees to remit, from the date at which the ratification mentioned in the 1st Article shall be promulgated, such further payments as may then remain due and payable upon the loan of £600,000, made in London for the service of Portugal, in the year 1809, in consequence of a Convention signed on the 21st of April of the same year; which Convention, under the conditions specified as aforesaid, is hereby declared to be void and of no effect.

VI. The present Treaty shall be ratified, and the Ratifications shall be exchanged at Rio de Janeiro in the space of five months, or sooner, if possible. In witness whereof, the respective Plenipotentiaries have signed it, and have thereunto affixed the seals of their arms.

Done at Vienna, this 22d of January, 1815.

Signed CASTLEREAGH, (L.S.)

CONDE DE PALMELLA, (L.S.)
ANTONIO DE SALDANHA DA

GAMA, (L.S.)

D. JOAQUIM LOBO DA SIL-
VEIRA, (L.S.)

ADDITIONAL ARTICLE.

It is agreed, that in the event of any of the Portugueze Settlers being desirous of retiring from the Settlements of the Crown of Portugal on the coast of Africa to the northward of the Equator, with the Negroes, bonâ fide their domestics, to some other of the possessions of the Crown of Portugal, the same shall not be

de navio armado e preparado para o trafico, e logo que venha munido dos competentes passaportes e certidoens conformes á norma que se ajustar entre os dous governos.

O presente Artigo Addicional terá a mesma força e vigor como se fosse inserido palavro por palavra no Tratado assignado neste dia; e será ratificado, e a ratificaçao trocada ao mesmo tempo.

Em fé e testemunho do que os Plenipotenciarios respectivos o assignarao e firmarao com o şello das suas armas. Feito em Vienna, aos 22 de Janeiro de 1815.

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CONVENÇÃO ADDICIONAL ao Tratado de 22 de Janeiro de 1815, entre Sua Magestade Britannica e Sua Magestade Fidelissima, para o fim de impedir qualquer Commercio illicito de Escravos por parte dos Seus respectivos Vassallos. Assignada em Londres, aos 28 de Julho, 1817.

Sua Magestade El Rey do Reyno Unido da Gram Bretanha e Irlanda, e Sua Magestade El Rey do Reyno Unido de Portugal, do Brasil, e Algarves, adherindo aos principios que manifestaram na Declaração do Congresso de Vienna, de oito de Fevreiro de mil oito centos e quinze; e desejando preencher, fielmente e em toda a sua éxtençao, as mutuas obrigaçoens que contractaram pelo Tratado de vinte e dois de Janeiro de mil oito centos e quinze, em quanto nao chega a epoca em que, segundo o theor do Art. 4° do sobredito Tratado, Sua Magestade Fidelissima Sé Reservou o Fixar, de accordo com Sua Magestade Britannica, o tempo em que o Trafico de Escravos deverá cessar inteiramente e ser prohibido nos Seus Dominios: e Sua Magestade El Rey

deemed unlawful, provided it does not take place on board a Slave-trading vessel, and provided they be furnished with proper passports and certificates, according to a form to be agreed on between the two Governments.

The present Additional Article shall have the same force and effect as if it were inserted word for word in the Treaty signed this day, and shall be ratified, and the ratifications exchanged at the same time.

In witness whereof, the respective Plenipotentiaries have signed it, and have thereunto affixed the seals of their arms.

Done at Vienna, this 22d of January, 1815.

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ADDITIONAL CONVENTION to the Treaty of the 22d January, 1815, between His Britannic Majesty and His Most Faithful Majesty, for the purpose of preventing their Subjects from engaging in any illicit Traffic in Slaves. Signed at London the 28th July, 1817.

His Majesty the King of the United Kingdom of Great Britain and Ireland, and His Majesty the King of the United Kingdom of Portugal, Brazil and Algarves, adhering to the principles which They have manifested in the Declaration of the Congress of Vienna, bearing date the 8th of February, 1815, and being desirous to fulfil faithfully, and to their utmost extent, the engagements which They mutually contracted by the Treaty of the 22d January, 1815, and till the period shall arrive when, according to the tenor of the fourth Article of the said Treaty, His most Faithful Majesty has reserved to Himself, in concert with His Britannic Majesty, to fix the time when the trade in slaves shall cease entirely and be prohibited in His Dominions, and His

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do Reyno Unido de Portugal, do Brasil, e Algarves, Tendo-se Obrigado, pelo Artigo segundo do mencionado Tratado, a dar as providencias necessarias para impedir, aos Seus vassallos, todo o commercio illicito de escravos; e Tendo-se Sua Magestade El Rey do Reyno Unido da Gram Bretanha e Irlanda obrigado, da Sua parte, a adoptar, de accordo com Sua Magestade Fidelissima, as medidas necessarias para impedir que os Navios Portuguezes, que se empregarem no commercio de escravos, segundo as leys do seu payz e os Tratados existentes, nao soffram perdas e encontrem estorvos da parte dos cruzadores Britannicos: Suas ditas Magestades determinaram fazer huma Convençao para este fim; e havendo nomeado Seus Plenipotenciarios ad hoc, a saber:

Sua Magestade El Rey do Reyno Unido da Gram-Bretanha e de Irlanda ao Muito Honrado Roberto Stewart, Visconde de Castlereagh, Cavalleiro da Muito Nobre Ordem da Jarreteira, e Seu Principal Secretario de Estado, Encarregado da Repartiçao. dos Negocios Estrangeiros, &c. &c. &c. e Sua Magestade El Rey do Reyno Unido de Portugal, do Brasil, e Algarves, ao Illustrissimo e Excellentissimo Senhor Dom Pedro de Souza e Holstein, Conde de Palmella, do Seu Conselho, e Seu Enviado Extraordinario e Ministro Plenipotenciario junto a Sua Magestade Britannica, &c. &c. &c. os quaes depois de haverem trocado os Seus Plenos Poderes respectivos, que acharam em boa e devida forma convieram nos Artigos seguintes:

I. O objecto d'esta Convençaŏ he, por parte de ambos os Governos, vigiar mutuamente que os Seus vassallos respectivos nao façam o commercio illicito de Escravos.

As duas altas Partes Contractantes declaram, que Ellas consideram como trafico illicito de Escravos, o que para o futuro, houvesse de se fazer em taes circunstancias como as seguintes ; a saber:

1o. Em Navios e debaixo de bandeira Britannica, ou por conta de vassallos Britannicos em qualquer navio, ou debaixo de qualquer bandeira que seja.

2o. Em navios Portuguezes em todos os portos ou paragems da costa da Africa, que se acham prohibidas em virtude do Artigo Primeiro do Tratado de 22 de Janeiro de 1815.

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