Imágenes de páginas
PDF
EPUB

Seus respectivos Plenos Poderes, e tendo os achado embôa e devida forma, conviérão nos Artigos seguintes.

I. Haverá huma sincera e perpetua amizade entre Sua Magestade Britannica, e Sua Alteza Real O Principe Regente de Portugal, e entre Seus herdeiros e successores, e haverá huma constante e universal paz, e harmonia entre ambos, Seus herdeiros, e successores, Reinos, Dominios, Provincias, Paizes, Subditos, e Vassallos de qualquer qualidade, ou condição que sejão, sem excepção de pessôa, ou lugar. E as estipulações deste presente Artigo serão, com o favor do Todo Poderoso Deos, permanentes, e perpetuas.

II. Haverá reciproca liberdade de Commercio, e Navegação entre os respectivos vassallos das duas altas Partes Contractantes em todos, e em cada hum dos Territorios, e Dominios de qualquer d'ellas. Elles poderão negociar, viajar, residir, ou estabelecer se em todos, e cada hum dos Portos, Cidades, Villas, Paizes, Provincias, ou lugares quaesquer que forem, pertencentes á huma, ou outra das duas altas Partes Contractantes; excepto n'aquelles de que geral, e positivamente são excluidos todos quaesquer estrangeiros, os nomes dos quaes lugares serão depois especificados em hum Artigo separado deste Tratado. Fica porem claramente entendido, que, se algum lugar pertencente a huma, ou outra das duas altas Partes Contractantes vier aser aberto para o futuro ao Commercio dos vassallos de alguă outra potencia, será por isso considerado como igualmente aberto, e em termos correspondentes, aos vassallos da outra alta Parte Contractante, da mesma forma como se tivesse sido expressamente estipulado pelo presente Tratado. E tanto Sua Magestade Britannica como Sua Alteza Real O Principe Regente de Portugal, se obrigão, e empenhão a não conceder favor, privilegio, ou immunidade alguma, em materias de Commercio, e de Navegação, aos vassallos de outro qualquer estado, que não seja tambem ao mesmo tempo respectivamente concedido aos vassallos das altas Partes Contractantes, gratuitamente, se a concessão em favor d'aquelle outro Estado tiver sido gratuita, e dando, quam proxime, a mesma compensação, ou equivalente, no caso de ter sido a concessão condicional.

of Foreign Affairs and War; who, after having duly exchanged Their respective full Powers, and having found them in good and due form, have agreed upon the following Articles :

I. There shall be a sincere and perpetual friendship between His Britannic Majesty and His Royal Highness the Prince Regent of Portugal, and between Their heirs and successors; and there shall be a constant and universal peace and harmony between themselves, Their heirs and successors, Kingdoms, Dominions, Provinces, Countries, Subjects, and Vassals, of whatsoever quality or condition they be, without exception of person, or place; and the stipulations of this present Article shall, under the favour of Almighty God, be permanent and perpetual.

II. There shall be reciprocal liberty of Commerce and Navigation between and amongst the respective subjects of the two high Contracting Parties, in all and several the Territories and Dominions of either. They may trade, travel, sojourn, or establish themselves, in all and several the Ports, Cities, Towns, Countries, Provinces, or places whatsoever belonging to each and either of the two high Contracting Parties, except and save in those from which all foreigners whatsoever are generally and positively excluded, the names of which places may be hereafter specified in a separate Article of this Treaty. Provided, however, that it be thoroughly understood that any place belonging to either of the two high Contracting Parties, which may hereafter be opened to the Commerce of the subjects of any other country, shall thereby be considered as equally opened, and upon correspondent terms, to the subjects of the other high Contracting Party, in the same manner as if it had been expressly stipulated by the present Treaty. And His Britannic Majesty, and His Royal Highness the Prince Regent of Portugal, do hereby bind and engage themselves not to grant any favour, privilege, or immunity in matters of Commerce and Navigation, to the subjects of any other State, which shall not be also at the same time respectively extended to the subjects of the high Contracting Parties, gratuitously, if the concession in favour of that other State should have been gratuitous, and on giving quam proxime, the same compensation or equivalent, in case the concession should have been conditional.

III. Os vassallos dos dois Soberanos não pagarǎo respectivamente nos Portos, Bahias, Enseadas, Cidades, Villas, ou Lugares quaesquer que forem, pertencentes á qualquer d'elles, direitos, tributos, ou impostos (seja qual fôr o nome com que elles possão ser designados, ou comprehendidos) maiores, do que aquelles que pagão, ou vierem a pagar os vassallos da nação a mais favorecida e os vassallos de cada huá das altas Partes Contractantes gozaráo nos Dominios da outra dos mesmos direitos, privilegios, liberdades, favores, immunidades, ou isenções, em materias de Commercio e de Navegação, que são concedidos, ou para o futuro o forem aos vassallos da nação a mais favorecida.

IV. Sua Magestade Britannica, e Sua Alteza Real O Principe Regente de Portugal, estipulão, e accordão, que haverá huma perfeita reciprocidade a respeito dos direitos, e impostos, que devem pagar os navios e embarcações das altas Partes Contractantes dentro de cada hum dos portos, bahias, enseadas, e ancoradouros pertencentes á qualquer d'ellas, a saber, que os navios e embarcações dos vassallos de Sua Magestade Britannica não pagaráŏ maiores direitos, ou impostos (debaixo de qualquer nome porque sejǎo designados, ou entendidos) dentro dos Dominios de Sua Alteza Real O Principe Regente de Portugal, do que aquelles que os navios e embarcações pertencentes aos vassallos de Sua Alteza Real O Principe Regente de Portugal forem obrigados a pagar dentro dos Dominios de Sua Magestade Britannica, e vice versa. E esta convenção, e estipulação, se extenderá particular, e expressamente ao pagamento dos direitos conhecidos como nome de direitos do porto, direitos de tonelada, e direitos de ancoragem, os quaes em nenhum caso, nem debaixo de pretexto algum, serão maiores para os navios e embarcações Britannicas dentro dos Dominios de Sua Alteza Real O Principe Regente de Portugal, do que para os navios e embarcações Portuguezas dentro dos Dominios de Sua Magestade Britannica, e vice versa.

V. As duas altas Partes Contractantes igualmente convem, que se estabelecerá nos Seus respectivos portos o mesmo valôr de gratificações, e drawbacks sobre a exportação dos generos e mercadorias, quer estes generos e mercadorias sejão exportados em navios e embarcações Britannicas, quer em navios e embarcações Portuguezas; isto he, que os navios e embarcações Britannicas gozaráo do mesmo favor á este respeito nos Dominios

III. The subjects of the two Sovereigns respectively shall not pay in the Ports, Harbours, Roads, Cities, Towns, or Places whatsoever, belonging to either of them, any greater duties, taxes, or imposts (under whatsoever names they may be designated or included) than those that are paid by the subjects of the most favoured nation, and the subjects of each of the high Contracting Parties shall enjoy within the Dominions of the other, the same rights, privileges, liberties, favours, immunities, or exemptions, in matters of Commerce and Navigation that are granted or may hereafter be granted to the subjects of the most favoured nation.

IV. His Britannic Majesty, and His Royal Highness the Prince Regent of Portugal, do stipulate and agree, that there shall be a perfect reciprocity on the subject of the duties and imposts to be paid by the ships and vessels of the high Contracting Parties, within the several ports, harbours, roads, and anchoring places belonging to each of them; to wit, that the ships and vessels of the subjects of His Britannic Majesty shall not pay any higher duties or imposts (under whatsoever name they be designated or implied) within the Dominions of His Royal Highness the Prince Regent of Portugal, than the ships and vessels belonging to the subjects of His Royal Highness the Prince Regent of Portugal shall be bound to pay within the Dominions of His Britannic Majesty, and vice versa. And this agreement and stipulation shall particularly and expressly extend to the payment of the duties known by the name of port charges, tonnage, and anchorage Duties, which shall not in any case, or under any pretext, be greater for British ships and vessels within the Dominions of His Royal Highness the Prince Regent of Portugal, than for Portugueze ships and vessels within the Dominions of His Britannic Majesty, and vice versâ.

V. The two high Contracting Parties do also agree, that the same rates of bounties and drawbacks shall be established in their respective ports upon the exportation of goods and merchandizes, whether those goods or merchandizes be exported in British or in Portugueze ships and vessels, that is, that British ships and vessels shall enjoy the same favour in this respect, within the Dominions of His Royal Highness the Prince Regent of

de Sua Alteza Real O Principe Regente de Portugal, que se conceder aos navios e embarcações Portuguezas nos Dominios de Sua Magestade Britannica, e vice versâ. As duas altas Partes Contractantes igualmente convem, e accordão, que os generos e mercadorias vindas respectivamente dos portos de qualquer d'ellas pagaráŏ os mesmos direitos, quer sejão importados em navios e embarcações Britannicas, quer o sejão em navios e embarcações Portuguezas; ou de outro modo, que se poderá impôr, e exigir sobre os generos e mercadorias vindas em navios Britannicos dos Portos de Sua Magestade Britannica para os dos Dominios de Sua Alteza Real O Principe Regente de Portugal hum augmento de direitos equivalente e em exacta proporção com o que possa ser imposto sobre os generos e mercadorias que entrarem nos portos de Sua Majestade Britannica vindo dos de Sua Alteza Real O Principe Regente de Portugal em navios Portuguezes. E para que este ponto fique estabelecido com a devida exacção, e que nada se deixe indeterminado a este respeito, conveio-se, que cada hum governo respectivamente publicará Listas, em que se especifique a differença dos direitos que pagarão os generos e mercadorias assim importadas em navios ou embarcaçoes Britannicas, ou Portuguezas; e as refferidas Listas (que se farǎo applicaveis para todos os Portos dentro dos respectivos Dominios de cada huma das Partes Contractantes) serão declaradas e julgadas como formando parte deste presente Tratado.

A fim de evitar qualquer differença, ou desintelligencia a respeito das regulações, que possão respectivamente constituir huma embarcação Britannica, ou Portugueza, as altas Partes Contractantes conviérǎo em declarar, que todas as embarcações construidas nos Dominios de Sua Magestade Britannica, e possuidas, navegadas, e registadas conforme ás leys da Grande Bretanha, serão consideradas como embarcações Britannicas: e que serão considerados como embarcações Portuguezas todos os navios ou embarcações construidas nos paizes pertencentes a Sua Alteza Real O Principe Regente de Portugal, ou em algum delles, ou navios apresados por algum dos navios ou embarcações de guerra pertencentes ao governo Portuguez, ou á algum dos habitantes dos Dominios de Sua Alteza Real O Principe Regente de Portugal, que tiver Commissao, ou cartas de marca, e de reprezalias do Governo de Portugal, e forem condemnados como legitima

« AnteriorContinuar »