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que se acharem munidos das Instrucçoens especiaes annexas á prezente Convençao.

VI. Os cruzadores Portuguezes ou Britannicos nao poderaŏ deter navio algum de escravatura em que actualmente nao se acharem escravos a bordo; e será precizo, para legalisar a detençao de qualquer navio, ou seja Portuguez ou Britannico, que os escravos que se acharem a seu bordo, sejam effectivamente conduzidos para o trafico; e que aquelles que se acharem a bordo dos navios Portuguezes hajam sido tirados d'aquella parte da costa d'Africa aonde o trafico foi prohibido pelo Tratado de 22 de Janeiro de 1815.

VII. Todos os navios de guerra das duas naçoens, que para o futuro se destinarem para impedir o trafico illicito de escravos, deveraŎ hir munidos pelo seu proprio Governo de huma copia das Instruççoens annexas á presente Convençao, e que seraŏ consideradas como parte integrante d'ella. Estas Instrucçoens seraŏ escriptas em Portuguez e em Inglez, e assignadas para os navios de cada huma das duas Potencias pelos ministros respectivos da marinha. As duas altas Partes Contractantes se reservam a faculdade de mudarem, em todo ou em parte, as ditas instrucçoens, conforme as circumstancias o exigirem. Bem entendido, todavia, que as ditas mudanças nao se poderao fazer senao de commum accordo e com o consentimento das duas altas Partes Contractantes.

VIII. Para julgar com menos demoras e inconvenientes, os navios que poderao ser detidos como empregados em hum commercio illicito de escravos, se estabelecerao (ao mais tardar dentro do espaço de hum anno depois da troca das ratificaçoens da presente Convençao) duas Commissões mixtas, compostas de hum numero igual de individuos das duas naçoens, nomeados para este effeito, pelos seus Soberanos respectivos.

Estas Commissoens residirao, huma nos Dominios de Sua Magestade Britannica, e a outra nos de Sua Magestade Fidelissima; e os dois Governos declararão, na epoca da troca das ratificaçoens da presente Convenção, cada hum pelo que diz respeito aos seus proprios Dominios, os lugares da residencia das sobreditas Commissoens. Reservando-se cada huma

the two Royal navies, and by those only of such vessels which are provided with the special Instructions annexed to the present Convention.

VI. No British or Portugueze cruizer shall detain any slave ship, not having slaves actually on board; and in order to render lawful the detention of any ship, whether British or Portugueze, the slaves found on board such vessel must have been brought there for the express purpose of the traffic; and those on board Portugueze ships must have been taken from that part of the coast of Africa where the slave trade was prohibited by the Treaty of the 22d of January, 1815.

VII. All ships of war of the two nations, which shall hereafter be destined to prevent the illicit traffic in slaves, shall be furnished by their own Government with a copy of the Instructions annexed to the present Convention, and which shall be considered as an integral part thereof.

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These Instructions shall be written in Portugueze and English, and signed for the vessels of each of the two Powers, by the ministers of their respective marine.

The two high Contracting Parties reserve the faculty of altering the said instructions, in whole or in part, according to circumstances; it being, however, well understood, that the said alterations cannot take place but by common agreement, and by the consent of the two high Contracting Parties.

VIII. In order to bring to adjudication, with the least delay and inconvenience, the vessels which may be detained for having been engaged in an illicit traffic of slaves, there shall be established, within the space of a year at furthest, from the exchange of the ratifications of the present Convention, two mixed Commissions, formed of an equal number of individuals of the two nations, named for this purpose by their respective Sovereigns.

These Commissions shall reside-one in a possession belonging to His Britannic Majesty-the other within the Territories of His Most Faithful Majesty; and the two Governments, at the period of the exchange of the ratifications of the present Convention, shall declare, each for its own Dominions, in what places the Commissions shall respectively reside. Each of the

das duas altas Partes Contractantes o direito de mudar, a seu arbitrio, o lugar da residencia da Commissaò que residir nos seus estados: bem entendido, todavia, que huma das duas Commissoens deverá sempre residir no Brasil, e a outra na costa d'Africa.

Estas Commissoens julgarao sem appellaçao, as cauzas que lhes forem apprezentadas e conforme ao Regulamento e Instrucçoens annexas á presente Convençao, e que serao consideradas como parte integrante d'ella.

IX. Sua Magestade Britannica, em conformidade ao que foi estipulado no Tratado de 22 de Janeiro de 1815, Se obriga a conceder, pelo modo abaixo explicado, indemnidades sufficientes a todos os donos de navios Portuguezes e suas cargas appresados pelos cruzadores Britannicos desde a epoca do 1° de Junho de 1814, ate á epoca em que as duas Commissoens, indicadas no Artigo oitavo da presente Convençao, se acharem reunidas nos seus lugares respectivos.

As duas altas Partes Contractantes convieram, que todas as reclamaçoens da natureza acima apontada, serão recebidas e liquidadas por huma Commissaŏ mixta que residirà em Londres, e que será composta de hum numero igual de individuos das duas naçoens, nomeados pelos seus Soberanos respectivos, e debaixo dos mesmos principios estipulados pelo Artigo oitavo d'esta Convençao Addicional, e pelos demais Actos que formam parte integrante d'ella.

A sobredita Commissaŏ entrará em exercicio seis mezes depois da troca das ratificaçoens da presente Convençao, ou antes se for possivel.

As duas altas Partes Contractantes convieram em que os donos dos navios tomados pelos cruzadores Britannicos, naŏ possam reclamar indemnidades por hum maior numero de escravos do que aquelle que, segundo as leys Portuguezas existentes, lhes era permittido de transportar, conforme o numero de toneladas do navio appresado.

As duas altas Partes Contractantes igualmente convieram, que todo o navio Portuguez apprezado com escravos abordo para o trafico, os quaes legalmente se provasse terem sido embarcados

two high Contracting Parties reserving to itself the right of changing, at its pleasure, the place of residence of the Commission held within its own Dominions, provided, however, that one of the two Commissions shall always be held upon the coast of Africa, and the other in the Brazils.

These Commissions shall judge the causes submitted to them without appeal, and according to the Regulation and Instructions annexed to the present Convention, of which they shall be considered as an integral part.

IX. His Britannic Majesty, in conformity with the stipulations of the Treaty of the 22d of January, 1815, engages to grant in the manner hereafter explained, sufficient indemnification to all the proprietors of Portugueze vessels and cargoes captured by British cruizers, between the 1st of June, 1814, and the period at which the two Commissions, pointed out in Article VIII of the present Convention, shall assemble at their respective posts.

The two high Contracting Parties agree that all claims of the nature herein-before mentioned, shall be received and liquidated by a mixed Commission, to be held at London, and which shall consist of an equal number of the individuals of the two nations, named by their respective Sovereigns, and upon the same principles stipulated by the 8th Article of this Additional Convention, and by the other Acts which form an integral part of the same, The aforesaid Commission shall commence their functions, six months after the ratification of the present Convention, or sooner if possible.

The two high Contracting Parties have agreed that the proprietors of vessels captured by the British cruizers, cannot claim compensation for a larger number of slaves than that which, according to the existing laws of Portugal, they were permitted to transport, according to the rate of tonnage of the captured vessel.

The two high Contracting Parties are equally agreed, that every Portugueze vessel captured with slaves on board for the traffic, which shall be proved to have been embarked within the terri

nos territorios da costa d'Africa situados ao norte do Cabo de Palmas, e nao pertencentes á Corôa de Portugal; assim como' que todo o navio Portuguez aprezado com escravos a bordo para o trafico, seis mezes depois da troca das ratificaçoens do Tratado de 22 de Janeiro de 1815, e ao qual se poder provar que os ditos escravos houvessem sido embarcados em paragems da costa d'Africa situadas ao norte do Equador, não terão direito a reclamar indemnidade alguma.

X. Sua Magestade Britannica Se obriga a pagar, o mais tardar no espaço de hum anno depois que cada sentença for dada, as sommas que pelas Commissoens mencionadas nos Artigos precedentes, forem concedidas aos individuos que tiverem direito de as reclamar.

XI. Sua Magestade Britannica Se obriga formalmente a pagar as 300,000 libras esterlinas de indemnidade, estipuladas pela Convenção de 21 de Janeiro de 1815, a favor dos donos dos navios Portuguezes apprezados pelos cruzadores Britannicos até a epoca do 1 de Junho de 1814, nos termos seguintes ; a saber; o primeiro pagamento de 150,000 libras esterlinas, seis mezes depois da troca das ratificaçoens da presente Convenção, e as 150,000 livras esterlinas restantes, assim como os juros de cinco por cento, devidos sobre toda a somma desde o dia da troca das ratificaçoes da Convenção de 21 de Janeiro de 1815, serão pagos nove mezes depois da troca da ratificação da presente Convenção. Os juros devidos seraŏ abonados até o dia do ultimo pagamento.

Todos os sobreditos pagamentos serão feitos em Londres ao Ministro de Sua Magestade Fidelissima junto a Sua Magestade Britannica ou ás pessoas que Sua Magestade Fidelissima houver por bem de authorisar para este effeito.

XII. Os Actos ou Instrumentos annexos á presente Convenção, e que formam parte integrante d'ella sao os seguintes:

No. 1. Formulario de Passaporte para os navios mercantes Portuguezes que se destinarem ao trafico licito da escravatura. No. 2. Instrucçoens para os navios de guerra das duas naçoens, destinados a impedir o trafico illicito de escravos.

No. 3. Regulamento para as Commissoes mixtas que residirao na costa da Africa, no Brasil, e em Londres.

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